Altera o inciso I do § 4º do art. 6º, os incisos XVI e XVII do art. 17 e Revoga o inciso II do § 4º do art. 6º da Resolução CFC n.º 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O inciso I do § 4º do art. 6º e os incisos XVI e XVII do art. 17 da Resolução CFC n.º 1.370/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
[...]
§ 4º [...]
I - o Conselho Federal, por intermédio da Vice-presidência de Controle Interno, realizará auditoria nos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade e emitirá parecer com certificação de gestão e relatórios circunstanciados sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais.
[...]
Art. 17. Ao CFC compete:
[...]
XVI - auditar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente, observado o disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos;
XVII - instalar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
[...]
Art. 2º Revoga o inciso II do art. 4º do art. 6º da Resolução CFC n.º 1.370/2011
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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