O artigo afirma a incidência do princípio do não-confisco às multas tributárias, o que abre espaço para o controle judicial da sua excessividade.
Critica a distinção, atualmente em construção no STF, entre multas moratórias e multas punitivas, dado o caráter sancionatória de qualquer modalidade de penalidade tributária.
Em razão disso, os critérios abstratos que a jurisprudência tenta formular não podem ser estáticos a ponto de impedir a aferição da justiça em casos concretos que demandem atuação particularizada do Judiciário.
por Misabel Abreu Machado Derzi - Doutora em Direito pela UFMG. Profa. Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Advogada. Parecerista.
Frederico Menezes Breyner - Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Mestre e Doutorando pela UFMG. Advogado.
Fonte: Sacha Calmon
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