terça-feira, 5 de abril de 2016

05/04 Associações questionam aposentadoria compulsória dos membros do MP

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5490, com pedido de liminar, contra o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 152/2015.

O dispositivo prevê que os membros do Ministério Público (MP) serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade. Na avaliação das entidades, o inciso viola os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”; 128, parágrafo 5º; e 129, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal (CF).

As associações apontam que o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional foi encaminhado para sanção da presidente da República, que vetou integralmente o texto, sob o fundamento de inconstitucionalidade, pois a iniciativa foi de um senador, quando deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Porém, o Congresso derrubou o veto.

As entidades citam que o artigo 61 da CF prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Já o artigo 128 estabelece que leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Por sua vez, segundo o artigo 129, aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o Estatuto da Magistratura, que deverá ser criado por lei complementar apresentada pelo STF.

Iniciativa constitucional

“Há clara e expressa reserva de iniciativa constitucional para tratar da aposentadoria de membros do Ministério Público, o que impede o Congresso Nacional de fazê-lo por iniciativa própria”, apontam as associações, destacando que o Supremo, ao julgar a medida cautelar da ADI 5316, afirmou que caberia ao STF a iniciativa para decidir sobre a aposentadoria dos magistrados.

“Por isso, o veto presidencial é incensurável ao afirmar que a iniciativa para a lei complementar ora questionada não poderia ser do Poder Legislativo, cabendo a iniciativa, no que se refere ao Ministério Público, ao chefe da instituição, conforme dispõe o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República”, afirmam.

De acordo com as entidades, o periculum in mora (perigo da demora), um dos requisitos para a concessão de liminar, se verifica pelo fato de que a norma questionada já está em pleno vigor desde sua publicação e pode repercutir em todo país, até que o mérito seja julgado.
Pedidos

Na ADI 5490, a Conamp, a ANPR e a ANPT pedem liminar para suspender o inciso III do artigo 2º da LC 152/2015. Ao final, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

RP/CR

Processos relacionados ADI 5490

Fonte: STF

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