O Estado de Santa Catarina alterou o Ato Diat nº 17/2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
a) a inclusão do inciso VI ao art. 2º, que define os prazos de obrigatoriedade de transmissão, pelos usuários de PAF-ECF e ECF, dos arquivos com os requisitos do Bloco X. Com a inclusão, a obrigatoriedade aos estabelecimentos não relacionados nas datas anteriores se aplica a partir de 1º.06.2019;
b) a revogação dos incisos IV e V do art. 2º, que dispunham dos prazos de obrigatoriedade, a partir de 1º.09.2018, para restaurantes, bares, lanchonetes e outros similares descritos na legislação e, a partir de 1º.12.2018, para os demais estabelecimentos enquadrados nos CNAE de Comércio Varejista;
c) a revogação do § 1º do art. 1º, que estendia a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos com os requisitos do Bloco X aos estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e
d) a alteração das versões dos PAF-ECF previamente certificados, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, que poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos do Bloco X, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
(Ato Diat nº 30/2018 - Pe/SEF SC de 30.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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