A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se as empresas no regime monofásico têm direito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros aceitaram recursos para a uniformização da jurisprudência, depois de a 1ª Turma confirmar, na terça-feira, entendimento favorável ao contribuinte – contrário, porém, ao aplicado pela 2ª Turma.
São tributados pelo regime monofásico os setores farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, entre outros. Nesse modelo, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva – no fabricante ou importador.
Os ministros aceitaram a argumentação apresentada. Para os contribuintes, o benefício foi reiterado pelo artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, e tem o objetivo de desonerar o custo dos produtos revendidos. Há precedente da 1ª Turma, de 2017, no mesmo sentido. Envolve uma distribuidora de medicamentos (REsp 1051634).
O artigo 17 da norma estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
No julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentou reverter o entendimento da turma de direito público. Como não obteve sucesso, vai aguardar julgamento pela 1ª Seção de recursos (embargos de divergência), propostos em outro caso, para a uniformização da jurisprudência.
Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou que não é gerado crédito na aquisição dos veículos, pelo fato de ser aplicada alíquota zero de PIS e Cofins. "Entendemos que houve um grave equívoco na apreciação do tema [pela 1ª Turma]", afirmou. Para ele, os ministros confundiram geração de crédito com a manutenção dele. "A Fazenda entende que esse crédito jamais foi gerado."
Segundo o procurador, não faria sentido as concessionárias de veículos terem subsídio. Caso houvesse interesse em fomentar a atividade, acrescentou, o subsídio seria dado aos fabricantes. Ainda de acordo com Monteiro, as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre PIS e Cofins, vedam o creditamento em bens adquiridos para revenda sujeitos a regime monofásico. A empresa e o sindicato não apresentaram defesa oral na sessão.
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, manteve a posição da turma. De acordo com ela, o colegiado já assentou, por exemplo, que o benefício fiscal de créditos de PIS e Cofins é extensível a pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) – regime tributário diferenciado. "Há crédito que pode ser mantido pelos contribuintes. Vou manter meu entendimento, estou convicta dele", afirmou Regina.
O ministro Gurgel de Faria ficou vencido no julgamento. Mas afirmou que o tema já foi muito debatido na 1ª Turma e a matéria será levada à 1ª Seção.
A questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o advogado Luis Augusto Gomes, sócio do escritório Braga Nascimento Advogados. A discussão, acrescenta, envolve o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que trata da não cumulatividade.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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