O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou a Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), para estabelecer que, para alteração de NBC, de Interpretação Técnica (IT) e de Comunicado Técnico (CT), devem ser observados os seguintes casos e condições:
b) alteração parcial: nos casos de alteração, exclusão ou inclusão de item da norma, interpretação ou comunicado, deverá ser editado documento denominado "Revisão NBC" seguido da numeração inicial 01 e seguintes (Ex: Revisão NBC 01, Revisão NBC 02, Revisão NBC 03, ...).
A alteração, a inclusão e a revogação de dispositivo deverão ser consolidadas na respectiva norma, fazendo referência à "Revisão NBC", sem, contudo, alterar a sigla da norma modificada. O dispositivo alterado ou revogado deve ser tachado, permanecendo no corpo da norma alterada.
Portanto, as alterações ora incluídas na norma não alteram a letra "R + numeração" na sigla de normas vigentes.
No mais, foram revogados o inciso IV do art. 7º da Resolução CFC nº 1.328/2011, bem como a Resolução CFC nº 1.443/2013, que dispunham sobre o assunto.
(Resolução CFC nº 1.548/2018 - DOU 1 de 22.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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