O denominado “vale-transporte” (VT) é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985.
Porém, o trabalhador poderá optar por deixar de receber este benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito ao empregador.
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.
Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos nas normas vigentes do benefício.
Porém esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário (como, por exemplo, quando se utiliza de veículo para se deslocar até ao trabalho).
Fonte: Trabalhista.blog/
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