segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Cancelado o Precedente Administrativo nº 91

O Secretário de Inspeção do Trabalho cancelou o Precedente Administrativo nº 91, conforme transcrito adiante.

Os precedentes administrativos devem orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.

“Precedente Administrativo nº 91

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA.

A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9.

Referência normativa: subitem 1.7, alínea "a" da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.”

(Ato Declaratório SIT nº 17/2018 - DOU 1 de 20.08.2018)

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