Um trabalhador contratado pela empresa como operador de loja, mas que trabalhava de fato como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de função. A decisão é da juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que determinou ainda o pagamento de horas extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber por esse trabalho extraordinário.
De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado em março de 2016 para exercer a função de operador de loja, mas somente em junho do mesmo ano passou a exercer a função de açougueiro - que é melhor remunerada dentro da empresa - sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial. Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador pediu a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua dispensa, em junho de 2017. Solicitou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.
Desvio de função
O artigo 461 da CLT diz que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", explicou a juíza na sentença. Segundo a magistrada, duas testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros no Atacadão Dia a Dia, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento perante o juízo, revelou que o autor da ação trabalhava como açougueiro e realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho ouvidos como testemunhas no processo.
Da análise das provas testemunhais, frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação salarial requerida. Com esse argumento, a juíza condenou a empresa a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio indenizado e no adicional de insalubridade.
Horas extras
Na sentença, a juíza determinou, ainda, o pagamento de horas extras e adicional noturno - relativos a todo período do contrato de trabalho - diante da constatação de que o trabalhador - que cumpria jornada das 14h40 às 23h30 - fazia "dobras" de expediente em quatro dias da semana, ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem registro no controle de jornada.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)
Fonte: TRT-10
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