Os Ministros de Estado da Justiça, da Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho determinaram que, quando da solicitação de autorização de residência pelo imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e países associados, caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade, em casos análogos àqueles de refugiado ou de apátrida com acolhida humanitária, esteja impossibilitado de apresentar a certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, referida documentação poderá ser dispensada, e, nesta situação, os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente.
(Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MTb nº 15/2018 - DOU 1 de 28.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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