Foram acrescentados os arts. 94-C a 94-H ao Anexo 6 do RICMS-SC/2001, dispondo sobre a substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza.
Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida.
A substituição tributária tratada neste texto não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional.
(Decreto nº 1.704/2018 - DOE SC de 23.08.18)
Fonte: Editorial IOB
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