A norma em referência, entre outras providências, alterou o inciso VII do art. 1º da Resolução CGSN nº 134/2017, que dispõe sobre o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, o microempreendedor individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários.
a) inciso IV do art. 20, o qual passa a dispor que, caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites de R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS (a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos); e
b) caput do art. 55, o qual passa a dispor que no âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos relativos ao Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de 60 prestações mensais e sucessivas (a redação anterior permitia apenas 2 reparcelamentos)
(Resolução CGSN nº 142/2018 - DOU 1 de 24.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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