Sabido é que as soluções de consulta exaradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), hoje concentradas no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), têm efeito vinculante no âmbito da RFB e em relação ao Contribuinte consulente, assim como respaldam as ações de outros contribuintes que se enquadrem na situação fática objeto da solução de consulta (art. 9º da IN/RFB 1.396/2013 e alterações).
No entanto, até que ponto o efeito vinculante das Soluções de Consulta é aplicável aos litígios levados ao CARF? Estaria o CARF livre e independente para desconsiderar a aplicação da Solução de Consulta desfavorável direcionada ao Contribuinte consulente e julgar de maneira diversa às conclusões de tal consulta caso a tese do Contribuinte mostra-se mais acertada em face da legislação aplicável?
O caso em comento envolvia Contribuinte dedicado às atividades de instalação de elevadores. Conforme esclarecido no relatório que serviu de fundamento ao acórdão citado, o Contribuinte havia formulado consulta à RFB para o fim de esclarecer dúvida acerca da aplicação do disposto no art. 10, XX da Lei nº 10.833/03, em relação às atividades incorridas pelo Contribuinte, ou seja, se as atividades de instalação de elevadores se enquadrariam no conceito de serviços de construção civil. A resposta a tal questionamento implicaria na aplicação, ou não, do regime cumulativo de PIS/COFINS em relação às receitas de tais operações.
Ao analisar tal consulta, entendeu a RFB no sentido de classificar as operações como sendo “industrialização”, de modo a afastar o conceito de construção civil a tais atividades e, por consequência, exigir a aplicação do regime não-cumulativo para apuração do PIS/COFINS sobre tais receitas.
Com efeito, se depreende do acórdão que o Contribuinte durante determinado período aplicou o regime da não-cumulatividade em relação às receitas decorrentes das atividades de instalação de elevadores. Posteriormente, por entender indevido tal regime, decidiu por requerer a devolução dos valores de PIS/COFINS pagos a maior em função da aplicação do regime da não-cumulatividade, tendo a vista a regra disposta no art. 10, inciso XX da Lei nº 10.833/03.
Após apurar os valores pagos a maior, utilizou tal direito creditório em diversas compensações as quais, por força dos efeitos vinculantes da Solução de Consulta acabaram não sendo homologadas pela Fiscalização, na medida em que tal consulta havia afastado a regra do art. 10, XX da Lei nº 10.833/03 em relação às operações do Contribuinte. Ora, não sendo aplicável o regime cumulativo, então não haveria que se falar em direito creditório decorrente de pagamento a maior, sendo este o entendimento exposto no âmbito da DRJ para julgar improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pelo Contribuinte.
Contra tal decisão foi manejado recurso voluntário, pelo qual o Contribuinte destacou a natureza das operações desenvolvidas a fim de demonstrar a impossibilidade de se equiparar as atividades de instalação de elevadores à uma industrialização, inclusive com base em decisão judicial transitada em julgado que tratou do tema. De igual maneira, suscitou a aplicação do Decreto nº 7.708/2011, que ao estabelecer a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), especificou em seu item 1.0131.10.00, a instalação de elevadores com um subitem dos serviços de construção.
Ao se dar início à análise do recurso voluntário, a conselheira relatora, de forma preliminar, esclareceu que a controvérsia residiria justamente na verificação da “possibilidade de a decisão proferida no âmbito do contencioso administrativo fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o mesmo contribuinte“.
Ao abordar tal controvérsia, destacou a relatora, acertadamente no entender deste colunista, que ao buscar uma solução de consulta o contribuinte procura “uma medida protetiva, de cunho preventivo, para a estruturação tributária de suas operações“. Além disso, ressaltou que ao se proceder com a consulta, o contribuinte o faz de forma “persuasiva”, tentando convencer a Administração Tributária das razões pelas quais entende que sua interpretação sobre a legislação tributária mostra-se a mais adequada.
Destarte, destacou a relatora que a solução de consulta acarreta uma “medida protetiva, um verdadeiro escudo contra eventuais entendimentos administrativos contrários” ao contribuinte, justamente a razão pela qual a solução de consulta favorável pode ser invocada pelo contribuinte em um processo administrativo-fiscal contra eventuais entendimentos contrários à consulta favorável, o que mostra-se em linha com o disposto no artigo 100, §único do Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta os procedimentos de apuração dos créditos tributários.
Ademais, corretamente apontado pela conselheira relatora que não há qualquer relação de “hierarquia entre as decisões proferidas em procedimentos de consulta e no processo administrativo fiscal”, até mesmo pela construção para o alcance das conclusões em ambos os procedimentos. Com efeito, enquanto no âmbito do processo de consulta não há, verdadeiramente, uma dialética e contrapontos, no processo administrativo há intenso debate sobre provas, fundamentos jurídicos e fatos, de modo que não é uma surpresa eventuais discordâncias entre conclusões de processos de consulta e processos administrativo-fiscais.
Ao seguir tal linha de raciocínio, conclui-se pela ausência de hierarquia das soluções de consulta sobre as decisões proferida pelas cortes administrativo-fiscais, assim como pela não-vinculação do CARF às soluções de consulta desfavoráveis aos contribuintes, conclusões estas que justificaram o acatamento das razões expostas pelo Contribuinte para o fim de aplicar o regime cumulativo, em atenção ao disposto no art. 10, XX da Lei nº 10.833/03, para apuração do PIS/COFINS em face das receitas decorrentes da instalação de elevadores, firmando a partir daí importante precedente relativo aos efeitos das soluções de consulta no âmbito dos processos administrativos-fiscais.
Thales Stucky – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/superacao-da-solucao-de-consulta-por-decisao-do-carf-28082018.
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