(i) Construiu-se no âmbito da jurisprudência do CARF que a caracterização de um gasto como insumo, para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, dependerá: (a) da sua integração no custo de produção do produto destinado à venda ou do custo do serviço prestado (assim compreendido o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, conforme artigo 290 do RIR/99); e (b) que o bem ou serviço não seja passível de incorporação obrigatória ao ativo não circulante (nos termos do artigo 301 do RIR/99). (ii) Não basta alegar o direito de crédito sobre insumos, sendo necessário produzir prova no sentido de que os gastos, de fato, se qualificam como insumos (objeto da prova) a partir de sua utilização na prestação de serviços ou no processo produtivo. (iii) São meios hábeis a comprovar o direito de crédito sobre insumos: laudos e descrições do processo produtivo ou de prestação de serviços. (iv) O conteúdo da prova não se resume a mera descrição do processo produtivo ou da prestação de serviços, a indicação das notas fiscais de aquisição de bens e serviços ou a descrição dos bens ou serviços adquiridos ou tomados, sendo essencial a demonstração da relação de pertinência/inerência entre o insumo e o processo produtivo (ou de prestação de serviços). (v) Na hipótese de lavratura de auto de infração, incumbe à autoridade fiscal instruir o ato de lançamento com as provas necessárias para desqualificar como insumo os gastos incorridos pelo contribuinte, enquanto que incumbe ao contribuinte produzir prova na primeira oportunidade de se manifestar no processo (por ocasião de sua impugnação) – tal obrigação do contribuinte também se aplica por ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, na hipótese de indeferimento de pedido de restituição/declaração de compensação. (vi) Se por ocasião do julgamento de processos oriundos de autos de infração ou de pedidos de restituição/declarações de compensação persistir dúvida do órgão julgador, quanto ao enquadramento do gasto no conceito funcional de insumo, devem ser realizadas diligências ou perícias para produção de provas complementares – ainda que reste caracterizada a preclusão do direito de produção de provas do contribuinte.
Gustavo Froner Minatel é Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP.
Guilherme Froner é Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP.
Fonte: IBET
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