O Ministro de Estado do Trabalho aprovou modelos de instrumentos contratuais, denominados contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, que serão obrigatórios e constituirão documento comprobatório de rendimentos na contratação desses profissionais.
A nota contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a 7 dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
a) para contratação de músicos, em 4 vias, sendo:
a.1) a 1ª, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizada à Inspeção do Trabalho;
a.2) a 2ª para entrega ao contratado;
a.3) a 3ª para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e
a.4) a 4ª para envio à entidade sindical representativa da categoria;
b) para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em 3 vias, sendo:
b.1) a 1ª, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizada à Inspeção do Trabalho;
b.2) a 2ª para entrega ao contratado;
b.3) a 3ª para envio à entidade sindical representativa da categoria.
O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com estada legal no País, será registrado na Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) do MTb, como condição de autorização para realização da atividade artística ou musical contratada até 10 dias antes da apresentação artística ou musical, na hipótese de visto de visita; e no ato de solicitação de autorização de residência por prazo determinado, na hipótese de visto temporário.
(Portaria MTb nº 656/2018 - DOU 1 de 23.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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