(…) Para o adequado tratamento do tema não se pode prescindir da investigação sobre o contexto dos negócios jurídicos em que aparecem as questionadas “bonificações”, analisando-se a sua natureza jurídica e o adequado tratamento contábil e tributário que lhes é conferido em face das diretrizes legais atualmente em vigor, especialmente pelas regras de incidência das contribuições do PIS e da COFINS que é o alvo do presente estudo.
Registre-se que a matéria a ser investigada ganha relevância na medida em que se tem conhecimento da controvérsia instaurada acerca da incidência dessas contribuições sobre os valores obtidos pelos adquirentes com os mencionados “descontos” e “bonificações”, uma vez que é sabido que o Fisco Federal tem firmado posição no sentido de que essas parcelas de benefício obtido pela redução dos preços deveriam ser escrituradas contabilmente como “receita” e, com esse entendimento, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, pelo que a administração tributária tem formalizado autos de infração em face dos contribuintes para a exigência de PIS e COFINS sobre essas parcelas rotuladas como “receitas”.
José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo; professor de Direito Tributário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC-Campinas; professor nos cursos de pós-graduação do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; advogado e consultor tributário.
Fonte: IBET
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