sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Aprovada a nova versão do Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 53/2018 aprovou nova versão do Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

Esta nova versão traz, no subitem 1.19 do Capítulo I, novas disposições acerca das multas aplicáveis no caso de entrega em atraso ou apresentação com incorreções, em decorrência da nova redação aos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, as pessoas jurídicas que deixarem de manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

a)  multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b)  multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) multa equivalente a 0,02%, por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Essas multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

O código de receita a ser utilizado no campo 04 do Darf para pagamento da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Nesta nova versão, foi incluído, ainda, no Capítulo I, o subitem 1.30, informando que o recibo que comprova a transmissão da escrituração não é baixado via ReceitanetBX, e que caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão”, após a importação do arquivo da ECD no PGE do Sped Contábil. Nessa situação, o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECD.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 53/2018 - DOU 1 de 02.08.2018)

Fonte: Editorial IOB

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