terça-feira, 1 de agosto de 2017

Instituído o programa de regularização tributária rural perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja implementação será feita de acordo com os destaques adiante.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%, e a contribuição do segurado especial correspondem a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º.08.2017, desde que o requerimento se dê no prazo adiante descrito.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29.09.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC);
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas na Medida Provisória nº 793/2017;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na DAU;
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos citados anteriormente da seguinte forma:
a) com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” a seguir, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.

Os valores das parcelas previstos na letra “b” não serão inferiores a R$ 100,00.

Na hipótese de concessão do parcelamento e da manutenção dos pagamentos de que trata a letra “b” perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado serão destinados para cada órgão.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista na letra “b” poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.

Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” adiante, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.

Os valores das parcelas previstos na letra “b” anterior e na letra “b” adiante não serão inferiores a R$ 1.000,00.

O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 poderá, opcionalmente, liquidar os débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) com o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” anterior, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.

Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata a letra “b” perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado serão destinados para cada órgão.

Encerrado o prazo do parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista na letra “b” poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida lei.

Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.

No âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos anteriormente descritos:
a) não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00; e
b) dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado de 1º.08.2017, os atos necessários à execução dos procedimentos relativos ao PRR.

Não obstante as regras de parcelamento do PRR anteriormente descritas, o Presidente da República alterou, por meio da Medida Provisória nº 793/2017, o inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, o qual produzirá efeitos jurídicos a partir de 1º.01.2018 e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 [...]

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

[...]"

Dessa forma, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%, e a contribuição do segurado especial, que correspondiam a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sem prejuízo da contribuição de 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho, passarão, a contar de 1º.01.2018, para 1,2%, mantida a contribuição de 0,1% do financiamento do acidente do trabalho.

(Medida Provisória nº 793/2017 - DOU 1 de 1º.08.2017)

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