Foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja implementação será feita de acordo com os destaques adiante.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29.09.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A adesão ao PRR implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC);
b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas na Medida Provisória nº 793/2017;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na DAU;
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos citados anteriormente da seguinte forma:
a) com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” a seguir, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.
Os valores das parcelas previstos na letra “b” não serão inferiores a R$ 100,00.
Na hipótese de concessão do parcelamento e da manutenção dos pagamentos de que trata a letra “b” perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado serão destinados para cada órgão.
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista na letra “b” poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” adiante, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.
Os valores das parcelas previstos na letra “b” anterior e na letra “b” adiante não serão inferiores a R$ 1.000,00.
O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 poderá, opcionalmente, liquidar os débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) com o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” anterior, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro/2017; e
b) com o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.1) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2) 100% dos juros de mora.
Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata a letra “b” perante a RFB e a PGFN, 50% do valor arrecadado serão destinados para cada órgão.
Encerrado o prazo do parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista na letra “b” poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida lei.
Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal de que trata a letra “b” será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.
No âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos anteriormente descritos:
a) não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00; e
b) dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.
Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado de 1º.08.2017, os atos necessários à execução dos procedimentos relativos ao PRR.
Não obstante as regras de parcelamento do PRR anteriormente descritas, o Presidente da República alterou, por meio da Medida Provisória nº 793/2017, o inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, o qual produzirá efeitos jurídicos a partir de 1º.01.2018 e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 [...]
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
[...]"
Dessa forma, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%, e a contribuição do segurado especial, que correspondiam a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sem prejuízo da contribuição de 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho, passarão, a contar de 1º.01.2018, para 1,2%, mantida a contribuição de 0,1% do financiamento do acidente do trabalho.
(Medida Provisória nº 793/2017 - DOU 1 de 1º.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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