Quem aderiu ao chamado Refis da Copa pode descontar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de suas dívidas tributárias, mas só na hora do parcelamento, e não no pagamento da antecipação. Essa é a interpretação da Receita Federal sobre as reduções citadas pela Lei 12.996/2014, que fixou regras para o programa de parcelamento de débitos federais daquele ano.
A norma determina que quem aderisse ao Refis deveria pagar, logo de imediato, uma antecipação (5% para débitos de até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões). Segundo o texto, o valor deve ser calculado “após aplicadas as reduções” — para a Receita, esse conceito envolve apenas as expressas na Lei 11.941/2009, como juros e multas.
Em abril, sentença da Justiça Federal no Paraná determinou que a Receita usasse o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL já na fase de antecipação. O advogado Ricieri Calixto, que atuou no caso, afirmou que é indevida a cobrança que tem sido feita.
O órgão declarou à revista Consultor Jurídico que no sistema atual “não há prejuízo para o contribuinte”, pois a diferença de entendimento “está somente no momento dessa apropriação”, e não no valor total que será parcelado aos inscritos no Refis.
“Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL são apropriados quando da apuração do saldo a ser parcelado, ou seja, esse saldo é obtido após aplicadas as reduções e após apropriados os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL; o contribuinte então continua com a faculdade de liquidar a totalidade das multas e dos juros já reduzidos com os créditos que possui”, afirmou a Receita, em nota.
Fonte: Conjur
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