O imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), sabe-se, ou ao menos sabia-se, incide sobre operações com produtos industrializados, praticadas na conclusão do processo produtivo.
Muito embora seja este o critério material da incidência deste imposto, o legislador infraconstitucional vem inovando de tal forma que novas materialidades foram criadas para exigir o IPI, em total afronta à Carta da República.
A Constituição Federal delimita, de forma rígida, as competências tributárias das pessoas políticas, traçando limitações ao poder de tributar. Nesse contexto, dispõe o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal, competir à União a instituição de imposto sobre produtos industrializados.
Assim, em observância aos ditames constitucionais, o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Carta da República, dispõe que o IPI, de competência da União, tem como fato gerador (a) o desembaraço aduaneiro, quando se tratar de produto importado; (b) saída do produto industrializado dos estabelecimentos definidos como contribuintes do imposto; e a (c) arrematação do produto levado a leilão.
O artigo 51 do CTN define como contribuintes do imposto (a) “o importador ou quem a lei a ele equiparar”; (b) “o industrial ou quem a lei a ele o equiparar”; (c) “o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais ou equiparados”; e, (d) o arrematante, no caso de leilão.
Em linhas gerais, salvo no que se refere à importação e arrematação em leilão – situações excepcionais de incidência do IPI –, verifica-se que, da conjugação do critério material do IPI com o critério pessoal-passivo, são oneradas pelo imposto as operações realizadas com produtos industrializados dentro de uma cadeia de produção, seja em relação ao industrial, seja em relação à saída dos produtos de um estabelecimento comercial no fornecimento ao industrial (dentro, portanto, de uma cadeia de produção).
Acerca do assunto, aliás, oportunos os ensinamentos de Sacha Calmon Navarro Coêlho para quem “o IPI só tem lugar durante as fases de industrialização, desde as operações de saída de matéria prima até a saída realizada pelo último agente econômico que realize alguma modificação na ‘natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo’ (artigo 4º do RIPI). Após essa última operação, encerra-se a cadeia econômica de incidência do IPI.” (Curso de direito tributário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 443).
Ocorre que, diante dessa permissão concedida pelo legislador para equiparar estabelecimentos a industrial, exclusivamente para fins de definição da incidência do IPI, tem-se verificado a criação de novas materialidades para o imposto, decorrentes da instituição de equiparação de estabelecimentos comerciais a industriais, de forma a fazer incidir o imposto em operações das quais não decorrem saídas de produtos industrializados propriamente ditos, mas sim de mercadorias (assim considerados bens móveis sujeitos à mercancia).
Dentre as recentes equiparações introduzidas no Ordenamento Pátrio, podemos citar aquelas operadas na legislação pela Lei 13.241/2015, que trouxe relevantes alterações na incidência do imposto nas operações com bebidas quentes.
Nos termos do artigo 4º da mencionada lei, são equiparados a industrial as pessoas jurídicas caracterizadas como (a) controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas quentes; (b) filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas quentes; (c) que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas quentes, estiver sob controle societário ou administrativo comum; (d) que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas quentes; dentre outras situações que fogem à materialidade do IPI.
Já o artigo 7º da Lei 7.798/1989, equipara estabelecimentos atacadistas a industriais em relação a produtos relacionados em seu anexo, dentre os quais encontramos os cosméticos e as bebidas do capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI.
Note-se que, tanto num como noutro caso, são equiparadas a industrial os estabelecimentos comerciais de pessoas jurídicas que não participam da cadeia de produção. Sim, pois estabelecimentos meramente comerciais, cujo papel na cadeia econômica de uma mercadoria é comercialização de produtos industrializados por outros, ou seja, que se inserem em etapa posterior à fase de comercialização, passam a ser contribuintes do IPI como se fossem partícipes da fase produtiva.
Ocorre que, esquece-se que ainda que o legislador complementar tenha concedido a permissão para a lei instituir equiparações a industrial, não se pode eleger qualquer pessoa jurídica indistintamente, desvinculando o contribuinte da materialidade do imposto.
O entendimento assim assentado encontra guarida no artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que dispõe que “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.
Diante disso, é razoável reconhecer que sendo o contribuinte o industrial, a quem cabe produzir e circular os produtos industrializados, o contribuinte equiparado deverá apresentar características que o relacionem à atividade industrial em vinculação ao critério material constitucionalmente conferido ao IPI.
Assim, considerando-se que o IPI tem como critério material a industrialização de produto, somente poderá ser considerado contribuinte do IPI o estabelecimento responsável, de alguma forma, pela industrialização do produto comercializado, não sendo suficiente a mera promoção de sua saída. Caso se admitisse a ilimitada equiparação a industrial – tal como vem fazendo o legislador ordinário –, acabar-se-ia transmutando o IPI, verdadeiro imposto sobre a produção, em imposto sobre a circulação de mercadorias, invadindo a competência estadual e distrital plasmada no artigo 155, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, elucidativas as lições de Tercio Sampaio Ferraz Jr.:
“O industrial é aquele que realiza uma industrialização, ao cabo de cujo processo temos o correspondente produto. Industrializar significa praticar operação da qual resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação de matéria (que pode ser outro produto) – cf. Lei 4.502/64, art. 3.º, par. ún. Para que haja equiparação a industrial é preciso que entre este sujeito e o sujeito equiparado exista alguma semelhança essencial (capaz de fazer desprezar as diferenças secundárias). Sendo industrial o que pratica industrialização de produto sujeito ao IPI (art. 3.º, caput), o cerne da analogia está na alteração.” (Equiparação – CTN, art. 51”. Revista dos Tribunais. Cadernos de direito tributário e finanças públicas, volume 28. Ano 7, julho-setembro de 1999, página 12).
Em conclusão, temos que ao equiparar meros atacadistas a industriais para fins de incidência do IPI, o legislador ordinário abandonou a própria materialidade desse imposto, projetando sua incidência para além da fase produtiva, estendendo-a às etapas meramente comerciais.
Tal conduta viola, de maneira irremediável, a competência tributária outorgada pela Constituição Federal e as disposições do CTN.
Por Júlio M. de Oliveira - Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, professor nos cursos de especialização da USP, IBET e GVlaw e sócio do escritório Machado Associados.
Por Juliana Mari Tanaka - Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e associada do escritório Machado Associados.
Fonte: Jota
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