Publicada no DOU de 29/05/2015 a Portaria MTE nº 699/15 altera o § 3º do art. 1º da Portaria MTE nº 369/13, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento; além de estabelecer critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo e dá outras providências.
Diante disso, o § 3º do art. 1º da Portaria MTE nº 369/13 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Poderá ser objeto de Acordo de Cooperação Técnica a prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento".
A prestação do atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB).
Preceitua o art. 4º da Portaria MTE nº 699/15, que os órgãos da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal que tiverem interesse em prestar atendimento de solicitação de CTPS ao estrangeiro deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) situada no mesmo Estado do órgão interessado, que será firmado mediante a apresentação de proposta contendo as seguintes informações:
I) nome do órgão interessado;
II) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III) endereço completo do órgão, indicando a cidade, a unidade da federação, os meios de contato telefônico e o endereço de correio eletrônico;
IV) nome completo do responsável pelo órgão, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número, data de expedição e nome do órgão expedidor da carteira de identidade;
V) cópia do ato de designação para a função ou cargo do responsável pelo órgão;
VI) descrição, de forma clara e sucinta, das razões da proposta, evidenciando os objetivos e a região geográfica a ser atendida;
VII) endereço completo do(s) local(is) onde será(ão) instalado(s) o(s) posto(s) de atendimento para solicitação e entrega da CTPS, com informações sobre a sua infraestrutura física e tecnológica e se a localidade é de fácil acesso ao público; e
VIII) indicação do nome, CPF, carteira de identidade, função e matrícula de, no mínimo, três funcionários designados para o atendimento de solicitação de CTPS, que deverão atender ao perfil técnico de qualificação exigido no Anexo I, da Portaria MTE nº 699/15.
A Portaria MTE nº 699/15 também estabelece que os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, que realizam o atendimento de solicitação de CTPS de brasileiro por meio do CTPSWEB, ficam dispensados do disposto anteriormente, devendo, no entanto, manifestar interesse e celebrar Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica vigente, nos termos do modelo do Anexo II da Portaria MTE nº 699/15.
A celebração do Termo Aditivo mencionado anteriormente deverá observar o disposto na Portaria MTE nº 699/15.
A proposta de Acordo de Cooperação Técnica ou de Termo Aditivo deverá ser previamente analisada pelo setor competente da SRTE, que emitirá parecer com justificativa sobre a viabilidade de celebração.
O parecer deverá ser precedido de visita in loco e subsidiado com relatório(s) sobre a visita e fotografias que demonstrem as condições do posto de atendimento.
Concluída a avaliação pelo setor competente da SRTE, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias deverão fazer parte da proposta.
Caberá ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade por ele delegada, celebrar o Acordo de Cooperação Técnica ou o Termo Aditivo mencionado anteriormente, nos termos do Anexo I e II da Portaria MTE nº 699/15, após a sua aprovação pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional (CIRP).
A proposta do Acordo de Cooperação Técnica ou a do Termo Aditivo, bem como, o parecer, o(s) relatório(s) e as fotografias, deverão ser submetidos à apreciação da CIRP por meio do Sistema Informatizado de Controle de Acordo de Cooperação (SICAC).
A CIRP deverá realizar a avaliação da proposta para verificar sua adequação quanto à legislação vigente, podendo aprova-lá, propor as alterações que entender pertinentes ou posicionar-se contrária à celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo mencionado anteriormente.
O setor competente da SRTE deverá, após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo Aditivo, inserir no SICAC, a cópia do Diário Oficial da União em que consta a publicação do ato.
Salienta-se que, o prazo de vigência do Acordo Cooperação Técnica e do Termo Aditivo, de que trata a Portaria MTE nº 699/15, será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o órgão tenha registrado, no mínimo, 100 atendimentos de solicitação de CTPS de estrangeiro no sistema CTPSWEB, no período de um ano.
A Portaria MTE nº 699/15 entra em vigor em 29/05/2015, data da sua publicação no DOU.
Fonte: Editorial Cenofisco
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