Dentre outras disposições, a norma em referência regulamentou o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em CRC e determinou que, a partir de 1º.06.2015, o CFC não realizará mais exame de suficiência para a categoria de técnico em contabilidade, conforme o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
Fonte: IOB Online
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