Diante da demora do Supremo Tribunal Federal em definir se incide ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu liberar a subida de recursos sobrestados. Na semana passada, depois de mandados de segurança, o vice-presidente do tribunal, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, determinou a remessa de dois recursos ao STF. Um deles já foi distribuído ao ministro Luis Roberto Barroso.
A discussão sobre a inclusão do ICMS no PIS e na Cofins teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo em 2008. É o Tema 69 das matérias com repercussão, e o julgamento ainda não começou. Por isso, todos os casos que tratam dessa matéria em trâmite nas instâncias inferiores estão parados, aguardando o posicionamento do Supremo.
Em outubro de 2014, o Plenário do STF decidiu pela não inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Mas o fez em um recurso que chegou à corte antes da criação da repercussão geral. Portanto, a definição da tese não pode se aplicar aos demais casos sobre a mesma matéria em trâmite no Judiciário.
No entanto, já há julgamentos do Superior Tribunal de Justiça aplicando a tese definida pelo Supremo no recurso sem repercussão. No Recurso Especial 593.627, por exemplo, a 1ª Turma entendeu que “a existência de repercussão geral no RE 574.706, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam julgados os recursos no âmbito desta Corte”. E ressalvou que, embora o entendimento do STJ seja pela incidência do ICMS — inclusive há duas súmulas sobre isso — a decisão do Supremo obriga o tribunal a mudar sua jurisprudência.
Por isso o advogado Frederico de Moura Theophilo impetrou dois mandados de segurança em recursos que patrocina e estavam parados no TRF-4 por conta do sobrestamento.Na petição, explica que seu cliente continua pagando os impostos da forma que o Supremo já disse ser inconstitucional e, posteriormente, o STJ disse ser ilegal. Conclui que a situação “representa tratamento desrespeitoso ao cidadão que paga seus tributos que mantêm a máquina emperrada do poder público, aí se incluindo o Judiciário”.
O vice-presidente do TRF-4 concordou com o advogado. Em despacho, escreveu que, embora o STF já tenha se pronunciado sobre a matéria, o fez em um recurso sem repercussão. Por isso, os recursos continuam sobrestados mesmo com decisão do Plenário do Supremo sobre o tema. “Considerando que o RE nº 240.785/MG não foi submetido à sistemática da repercussão geral, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil”, escreveu o desembargador.
RE 890.940 ( recurso remetido ao Supremo no dia 20 de maio, com base no despacho do vice-presidente do TRF-4)
RE 574.706 (recurso em que foi reconhecida a repercussão geral do tema, ainda sem julgamento iniciado)
RE 240.785 (recurso no qual o Supremo decidiu pela não inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins, sem repercussão geral)
Leia o despacho do vice-presidente do TRF-4, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.70.01.004920-8/PR
RECTE: ARAMOVEIS INDS/ REUNIDAS DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA/
ADVOGADO: Neilar Terezinha Lourencon Martins e outros
RECDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de reiteração de pedido de prosseguimento do feito formulado por Aramóveis Inds. Reunidas de Móveis e Estofados Ltda., em face de julgamento do RE nº 240.785/MG.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 191-207) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 266, considerando o decidido no RE nº 574.706/PR, recurso paradigma de repercussão geral do Tema nº 69, o qual versa sobre: inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme alegado pela recorrente em seu pedido: a) a discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 240.785/MG; b) a CF/88, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; c) faz 7 (sete anos) que, no RE nº 574.706/PR, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada sem o julgamento de mérito do recurso; e, d) a recorrente continua recolhendo a contribuição COFINS.
Considerando que o RE nº 240.785/MG não foi submetido à sistemática da repercussão geral, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Portanto o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas.
Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 20 de abril de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
Fonte: Conjur
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