Por meio da norma em referência, foram incluídos os §§ 3º ao 5º ao inciso V do art. 1º da Resolução Codefat nº 665/2011, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do seguro-desemprego (SD) por meio de mandatário legalmente constituído.
Assim, entre outras alterações, ficou definido que o beneficiário preso, que não possa ir pessoalmente ao banco responsável pelo pagamento, poderá receber as parcelas do SD por meio de procuração.
Fonte: IOB Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário