Por meio da norma em referência, entre outras providências, foi incluído os §§ 3º e 4º no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 1º.07.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das mencionadas contribuições.
Fonte: IOB Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário