Um dos maiores "imbróglios jurídicos" brasileiros é a famosa "guerra fiscal de ICMS", em que diversos Estados disputam grandes contribuintes do imposto, atraídos por benefícios fiscais, outorgados sem amparo em Convênio ICMS, ao arrepio da Lei Complementar nº 24/1975.
Explicando melhor, de forma resumida, temos que a Constituição Federal (artigo 155, § 2º, XII, "g") delegou à lei complementar regular a forma como incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados. A Lei Complementar nº 24/1975 (em princípio, recepcionada pela Constituição de 1988) exige unanimidade dos Estados para a concessão de benefícios (artigo 2º, § 2º). Na prática, a exigência de unanimidade dos 26 Estados e do Distrito Federal no Conselho Fazendário (Confaz) inviabiliza a concessão de benefícios fiscais de ICMS, conforme determinado pela referida lei complementar.
Por esse motivo, além das diversas e antigas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a inconstitucionalidade de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS sem amparo em Convênio, atualmente existe a Proposta de Súmula Vinculante nº 69 do STF (ainda não em vigor, pois não foi publicada), que pretende definir o assunto no sentido de que "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".
Apesar de juridicamente correta, evitando ajuizamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) para cada benefício fiscal, tal súmula poderia provocar um colapso socioeconômico em todo o País, já que várias empresas, incluindo multinacionais de grande porte, operam há anos com os mais diversos benefícios de ICMS, outorgados por praticamente todos os Estados da Federação. Sem a eventual modulação de efeitos de tal súmula, restringindo a retroatividade na provável cobrança pelo Estado de destino do valor inerente ao benefício concedido pelo Estado de origem, muitas empresas iriam "quebrar", já que os valores seriam impagáveis, mesmo considerando "apenas" as operações realizadas nos últimos cinco anos.
Em razão disso, os Estados tentaram negociar um acordo (Convênio ICMS nº 70/2014), com remissão dos créditos tributários ("passado") e determinando alguns anos de prazo para a extinção de tais benefícios ("futuro"). Todavia, foram impostas várias condicionantes (ligadas ao governo federal e ao Poder Legislativo) que poderiam tornar inexequível tal acordo (ex.: redução gradual da alíquota interestadual para produtos nacionais, mudança do ICMS para o Estado de destino, fundo composto de recursos federais para compensação da arrecadação dos Estados, redução de juros de refinanciamento da dívida dos Estados com a União etc.).
Dessa forma, o Poder Legislativo (Senado) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 130/2014, que deixa de exigir a unanimidade dos Estados para convalidar os benefícios fiscais (2/3 dos Estados, com 1/3 de cada Região), concedendo remissão aos créditos tributários ("passado") e mantendo os benefícios convalidados por alguns anos ("futuro"), dependendo do setor econômico envolvido (ex.: 15 anos para indústria, 8 anos para atividade portuária, 5 anos para comércio, 3 anos para agropecuária e 1 ano para os demais casos), mas sem as condicionantes do Convênio ICMS nº 70/2014.
Em suma, há "uma luz no fim do túnel", com um possível desfecho à guerra fiscal de ICMS que, apesar de tudo, trouxe desenvolvimento a alguns Estados que não tinham arrecadação relevante de ICMS, provocando uma descentralização da atividade econômica nacional. Assim, espera-se ser o melhor caminho para o País, como um todo, e não mais uma forma de privilegiar alguns Estados ou agentes políticos, numa atitude "egoísta" de alguns representantes eleitos pelo povo brasileiro, mas que vêm prejudicando o nosso crescimento e desenvolvimento econômico-social, trazendo insegurança jurídica aos empresários e investidores que ainda querem investir e apostar no Brasil como o eterno "país do futuro".
Autor: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - Advogado tributarista, professor, consultor de empresas em Comércio Exterior e autor do Livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação" (Edições Aduaneiras).
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