A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA) a indenizar uma universitária, ora parte autora, em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão reforma parcialmente sentença de primeiro grau que havia condenado a instituição a expedir o diploma em favor da autora, no prazo de dez dias, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre os vencimentos da requerente e aqueles pagos aos professores de nível superior, a partir de fevereiro de 2006 até a entrega do diploma.
Consta dos autos que a autora da ação concluiu curso de graduação no segundo semestre de 2003. No entanto, em 2005 a instituição de ensino ainda não havia providenciado a confecção do diploma, o que teria acarretado prejuízos à demandante, uma vez que, devido à ausência do diploma, ela não pôde se habilitar a prestar concursos públicos, a participar de cursos de pós-graduação e nem a obter progressão salarial no município de Redenção (PA). Por essa razão, a aluna acionou a Justiça Federal requerendo a expedição do diploma e a condenação do Cefet ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará deu parcial provimento ao pedido. “Embora não haja prazos normativamente estabelecidos para a expedição do diploma, o lapso superior a dois anos mostra-se excessivo. Além disso, observa-se que o atraso deve ser atribuído exclusivamente ao réu, porque, por conta e risco, criou cursos de licenciatura no interior do Estado, com base em interpretação que deu a alguns decretos federais”, diz a sentença.
Recurso – Autora e Cefet recorreram ao TRF1 objetivando a reforma da sentença. A primeira sustenta o direito à indenização por dano moral, “uma vez que o dano moral é a consequência de um abalo sofrido por alguém causado por outrem, que no caso em comento foi a não expedição do diploma logo após a conclusão do curso, conforme prometido pelo apelado, trazendo como consequência a dor moral”. Alegou também que a condenação pelos materiais deve ter como termo inicial a data de sua colação de grau.
O Cefet, por sua vez, ponderou que “não há como imputar responsabilidade civil à administração pública, no caso concreto, eis que não existe nenhuma relação de causalidade entre a ausência de diplomação por determinado período com a progressão salarial resultante de novo plano de carreira para o magistério no município de Redenção”.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a parte autora tem razão quanto à existência do dano moral. “A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente”, fundamentou. E acrescentou: “Demonstrada, na espécie, a ocorrência do dano moral e material, impõe-se o acolhimento da pretensão, fixando-se a parcela indenizatória em R$ 10 mil”.
Nesses termos, a Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Cefet e deu parcial provimento ao recurso da autora.
Processo nº 2005.39.01.001236-5/PA
Data do julgamento: 6/5/2015
Data de publicação: 15/5/2015
JC
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