Foi alterada a regra de prazos para recolhimento do imposto sobre energia elétrica, de modo que passa a valer o seguinte:
b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então:
b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia;
b.2) o mesmo critério descrito na letra "b.1" aplica-se ao imposto retido por substituição tributária;
c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas devem ser pagos até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração;
d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc, que está sujeita à regra específica já descrita.
(Decreto nº 1.721/2018 - DOE SC de 31.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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