sexta-feira, 28 de setembro de 2018

As armadilhas do eSocial

Decorridos pouco mais de oito meses desde que a utilização do eSocial se tornou obrigatória às empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016, essa forma de declaração e envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ainda gera muitas dúvidas e preocupações.

Isso se dá principalmente por conta do poder que essa ferramenta proporciona à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Trabalho (MTb), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Caixa Econômica Federal (CEF), como gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de fiscalizar o cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária e tributária pelas empresas.

Isenção de IRPF em participação societária pode ser transmitida a herdeiros?

Dois votos já estão no placar para alterar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de transmitir para os herdeiros a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital.

No último dia 11, a 2ª Turma do tribunal começou a julgar um caso em que a contribuinte pede a isenção de IRPF nas ações que foram herdadas de seu pai. Trata-se do Resp 1.650.844.

Liquidez dinâmica: a capacidade real de pagamento do empreendimento

Dentre as várias funções que o patrimônio possui, se destaca a função de liquidez que se enquadra entre as básicas e mais  importantes da riqueza, pois, esta garante a satisfação das dívidas contraídas em um período. A análise de balanços, tecnologia da contabilidade, surgiu cientificamente na época contemporânea, com o intuito de verificar a liquidez do empreendimento e este foi considerado o motivo inicial para a análise da riqueza. A liquidez, portanto, poderá ser efetiva ou nominal, a primeira é adequada e real, a segunda é aparente, que se expressa na forma informativa, mas nem sempre condiz com a realidade. O objetivo desse trabalho é analisar e destacar a liquidez dinâmica, que é uma das maiores teorias do setor financeiro da contabilidade. A metodologia quantos aos meios é analítica e bibliográfica, quanto aos fins é exploratória e explicativa, com o fim de enfatizar esta tese, sendo um trabalho do setor de análise de balanços. Justifica-se este levantamento pelo fato de não temos explorações sobre este conceito e análise, constituindo pesquisa relevante, e imprescindível para os contadores analistas e gerenciais. Tal artigo explicitará os aspectos das espécies de liquidez, nominal e real, mas com mais proeminência na abordagem da liquidez real, de forma a fornecer ao leitor o conhecimento necessário para analisar e produzir autênticas conclusões sobre a verdadeira liquidez do patrimônio, ou seja: a liquidez dinâmica.

Carf: Alberto Youssef deve pagar IOF em operações de empresa de fachada

Pela segunda vez em sete dias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Labogen, empresa que tinha como sócio oculto o ex-doleiro preso no âmbito da Operação Lava Jato Alberto Youssef, deve ser cobrada pelo envio de dinheiro ao exterior, por meio de contratos de importação simulados.

O julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção ocorreu na última quinta-feira (27/09). Os conselheiros analisaram se o agente financeiro deveria ou não ser considerado responsável, para fins tributários, pelo recolhimento de cerca de R$ 700 mil reais, relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de multa de ofício qualificada, na alíquota de 225%. O valor será ainda reajustado pela taxa de juros Selic desde 2015, quando foi lavrado o auto de infração.

Inovação ou retrocesso? O STJ e a criminalização do Direito Tributário

Tornou-se tema midiático, inclusive noticiado pelo JOTA e por artigo de nossa autoria1, o fato do simples inadimplemento do ICMS poder ser considerado pelo STJ como crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

A discussão teve início quando da apreciação do REsp 1598005/SC, mas foi na sessão do dia 22/08/2018, após mais de um ano de intensos debates, que o STJ finalizou o julgamento do HC 399109/SC com resultado surpreendente.

STF deve julgar duas das ações tributárias mais importantes para União

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, incluiu na pauta de julgamentos duas das ações tributárias mais importantes para a União. São os processos sobre a validade do regime não cumulativo de PIS e Cofins (7 de novembro) e a incidência de IPI sobre a revenda de produto importado no mercado interno pelo importador (31 de outubro). 

Juntas, as causas podem custar R$ 119,7 bilhões à União, caso ela tenha que devolver os valores pagos pelos contribuintes. 

Democracia X arrecadação

O tema das finanças públicas no Brasil aparece frequentemente na mídia com tons de crítica e preocupação.

Em tempos de crise econômica, a atenção dispensada ao assunto é ainda maior, pois a queda na arrecadação impacta de forma negativa no orçamento público.

A meta para o déficit primário em 2018 (governo central, Previdência e Banco Central) é estimada em R$ 163,1 bilhões, perfazendo o quinto ano consecutivo de resultados negativos nas contas públicas. Tal cenário fica ainda mais evidente neste ano de eleições em que o tema das finanças públicas aparece com enorme protagonismo na corrida eleitoral.

TSE disponibiliza curso a distância sobre Prestação de Contas Eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oferece ao público externo um curso a distância sobre Prestação de Contas Eleitorais 2018, com vagas ilimitadas e gratuitas. Um dos principais objetivos é proporcionar ao inscrito o atendimento aos pré-requisitos para arrecadar, gastar e registrar adequadamente receitas e despesas de campanha.

Entre outras ações, os participantes aprenderão como enumerar os limites de gastos e contratações; elaborar a prestação de contas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e apresentá-las corretamente à Justiça Eleitoral. Também será possível entender as fases de exame da prestação de contas e como responder diligências, bem como analisar os tipos que podem ser emitidas diante dos mecanismos de exame adotados pela Justiça Eleitoral.

Confederação questiona adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

STF referenda liminar que afastou competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico de menores

Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

União deve indenizar trabalhador em R$ 10 mil por falha no pagamento de seguro desemprego

O Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS) condenou a União a indenizar em R$ 10 mil um trabalhador que teve as parcelas do seguro desemprego pagas equivocadamente a outra pessoa. Na decisão, a Juíza Federal Monique Marchioli também obrigou a União a pagar as parcelas do seguro desemprego não recebidas, de forma corrigida.

O autor da ação reside em Anaurilandia (MS) e trabalhou em uma empresa na cidade de Piquerobi (SP), de 2012 a 2014. Ao ser demitido sem justa causa e requerer o seguro-desemprego, no ano de 2014, foi informado que constava o já recebimento do benefício em seu nome, desde 2013, na Ilha de Itamaraca (PE). Por isso, o pedido foi indeferido e o órgão determinou que ele devolvesse as parcelas supostamente recebidas.

TRF4 uniformiza jurisprudência e regra de transição da Previdência deve valer para todos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, segundo a qual o salário-de-benefício nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

Segundo o artigo 3º, para o segurado filiado à Previdência Social até 11/1999, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Indústrias de processamento de hortaliças, legumes e frutas podem passar a funcionar inclusive em domingos e feriados

Passa a ser concedida para as indústrias de processamento de hortaliças, legumes e frutas, em caráter permanente, permissão legal para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos (inclusive estaduais e municipais).

Referida atividade foi incluída no regulamento da Lei nº 605/1949 (Lei do DSR) - Decreto nº 27.048/1949.

Alterada a TIPI para fixação temporária de alíquota para o código 2106.90.10 Ex 01

Por intermédio do Decreto nº 9.514/2018, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, com a inclusão da Nota Complementar (NC) nº 21-2, no Capítulo 21 da TIPI, conforme segue:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

Enquadramento no Simples Nacional não isenta do FGTS de 10% devido em rescisões

Segundo esclarecimento da Receita Federal do Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Alterado o início da exigência do leiaute da EFD-Reinf, versão 1.4

A versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passa a ser exigida para os eventos ocorridos a partir da competência outubro/2018.

A escrituração ora descrita é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos devem ser transmitidos por meio eletrônico, pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

Convocados para trabalhar na eleição têm direito a duas folgas por dia à disposição da Justiça Eleitoral

Os trabalhadores que forem convocados para atuar nas seções eleitorais durante o pleito têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, se uma pessoa participa de um dia de treinamento e comparece no dia de votação em um turno, ela pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário. Se houver segundo turno, e o cidadão tiver de comparecer à Justiça Eleitoral por mais dois dias, por exemplo, ele tem direito a oito dias de folga.

Destaques DOU - 28/09/2018



Altera o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Dispõe sobre a análise de risco de importação de organismos aquáticos e seus derivados.


Dispõe sobre o assessoramento jurídico prestado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União nos processos e atos administrativos de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.


O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 38 de 29 de janeiro de 2018 do Ministério da Fazenda e tendo em vista no disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209 do Ministério da Previdência Social, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2018, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.229,92 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.


Dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.


Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.


Altera a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013.


Autoriza a aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de setembro de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PAPEL IMUNE. JORNAIS. PERIÓDICOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO QUE ELABORA EXCLUSIVAMENTE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A NATUREZA SEM FINS LUCRATIVOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE JUROS AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA BRASIL-CANADÁ.

DEMAIS RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS NO BRASIL AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. DESCABIDA ISENÇÃO COM BASE EM TRATAMENTO RECÍPROCO ENTRE BRASIL E CANADÁ.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA BRASIL-CANADÁ.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ASSESSORIA CREDITÍCIA. OUTROS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ASSESSORIA CREDITÍCIA. OUTROS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NÃO RETENÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DOCUMENTOS EXPEDIDOS NA ARGENTINA. APLICÁVEL REGRAS DO ACORDO SOBRE SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.

DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR PAÍSES SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. APOSTILA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: BAGAGEM. PESSOA JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUROS ASSOCIADOS A EMPRÉSTIMOS.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FABRICANTE DE CHARUTOS. VENDA PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO. MOEDA DE PAGAMENTO. CRÉDITO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DEDUÇÃO. DOAÇÃO AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERÍODO DE APURAÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA

As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep promovidas pelo inciso XXXVI do § 12 do art. 8º e pelo inciso XXXIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam, respectivamente, às operações de importação e de venda no mercado interno de smartphones e tablets nos quais a adaptação para utilização por pessoas com necessidades especiais auditivas e visuais se resuma à instalação de aplicativo que permite a comunicação com equipamentos externos (periféricos) próprios para utilização por tais pessoas.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins promovidas pelo inciso XXXVI do § 12 do art. 8º e pelo inciso XXXIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam, respectivamente, às operações de importação e de venda no mercado interno de smartphones e tablets nos quais a adaptação para utilização por pessoas com necessidades especiais auditivas e visuais se resuma à instalação de aplicativo que permite a comunicação com equipamentos externos (periféricos) próprios para utilização por tais pessoas.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÕES PELO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.

REMESSAS REALIZADAS POR EMPRESA NACIONAL, CONTRATANTE DA AFRETADORA DA EMBARCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DIRETA NO BRASIL. RETENÇÃO NA FONTE PELA REMESSA AO EXTERIOR. RECIPROCIDADE.

PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. COMPANHIAS AÉREAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO POR FILIAIS, SUCURSAIS, AGÊNCIAS OU REPRESENTAÇÕES NO BRASIL. RETENÇÃO NA FONTE. RECIPROCIDADE.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

STF suspende aplicação do IPCA-E em dívidas públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da decisão que permite a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) das condenações da Fazenda Pública, em período anterior à expedição dos precatórios. A medida vale até o julgamento de pedido de modulação dos efeitos da decisão apresentado por 17 Estados e o Distrito Federal.

O impacto do entendimento adotado no julgamento realizado em setembro de 2017 é bilionário, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). O Plenário do STF havia decidido pela aplicação do IPCA-E em vez da Taxa Referencial (TR), com repercussão geral. Para os juros de mora, os ministros concluíram valer a remuneração da poupança.

O artigo 24 da LINDB e o Carf

A mais recente polêmica no direito tributário reside em determinar o alcance do novo artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no que se refere ao lançamento fiscal.

O dispositivo tem como objeto a "revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa". Esta revisão "levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".

STJ mantém ICMS no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL

A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputa que ganhou força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros da 2ª Turma negaram pedidos de empresas no regime do lucro presumido e mantiveram o tributo estadual na base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Foi a primeira vez que o STJ julgou essa "tese filhote" depois da decisão do STF em repercussão geral, em março de 2017, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde o precedente, contribuintes levaram diversos processos à Justiça para a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições.

Destaques DOU - 27/09/2018



Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação no Domínio Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, firmado em Liubliana, em 20 de setembro de 2011.


Promulga o Acordo de Cooperação no Domínio da Educação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Irlanda, firmado em Dublin, em 24 de novembro de 2010.


Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 27/18, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação - Duimp.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 25 de setembro de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÕES.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PRODUTO MONOFÁSICO. COMERCIANTE ATACADISTA. ALIQUOTA ZERO. FRETE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. ALÍQUOTA.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: VENDA DE REBANHO BOVINO. GANHO DE CAPITAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. HABITUALIDADE. EXCLUSIVIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Cofins sob a alíquota concentrada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sob a alíquota concentrada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSA DE NUMERÁRIO AO EXTERIOR. FINS CIENTÍFICOS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE. APLICABILIDADE.