Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento ao recurso interposto pelo Governo do Estado, que buscava suspender a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido do bloqueio da inscrição estadual da rede de supermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em virtude de débitos tributários, até o julgamento final da ação. O relator do Agravo Interno nº 0801287-44.2018.8.15.0000 foi o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Saulo Henriques de Sá e Benevides, na sessão desta terça-feira (30).
No recurso, o Estado alegou que a manutenção do julgado de 1º Grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda da arrecadação devida. Argumentou, ainda, que, no caso do bloqueio que pede a emissão de notas fiscais, na verdade, ocorre uma suspensão do cadastro de contribuinte, por alguns motivos, a exemplo da recusa no cumprimento das obrigações de contribuinte ao recolhimento do imposto no prazo determinado.
Ao negar provimento ao recurso, o juiz convocado afirmou que a conduta da Fazenda Pública consubstanciada no bloqueio da inscrição estadual do Carrefour por não estar inadimplente e/ou possuir sociedade empresária débitos fiscais, condicionado a sua regularização ao pagamento do débito, não é compatível com o texto constitucional, na medida em que obstaculiza o exercício da livre iniciativa.
O relator citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as súmulas nº s 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não é válida a postura da Fazenda Pública que, para reverter a suspensão da inscrição estadual de uma empresa, a subordina à prévia satisfação de débito fiscal.
Ainda segundo o Eduardo Soares, o perigo do dano em face da rede de supermercado é evidente quando se leva em consideração que, por um ato, a princípio, ilegítimo da Fazenda Pública, estará impedindo a empresa de desenvolver sua principal atividade e de praticar os atos de mercância que são inerentes ao seu objeto social.
Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB
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