O Comitê Diretivo do eSocial alterou o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial para os grupos abaixo relacionados:
Grupo 2 - em julho/2018 para as empresas com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que constam nessa situação no CNPJ em 1º.07.2018.
Grupo 4 - em janeiro/2020 para os entes públicos e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais".
A prestação de informações dos eventos relativos à Segurança e Saúde do Trabalhador passa a ocorrer a partir de:
a) julho/2019, pelos empregadores e contribuintes do grupo 1 (empresas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00;
b) janeiro/2020, pelos empregadores e contribuintes do grupo 2;
c) julho/2020, pelos empregadores e contribuintes do grupo 3; e
d) janeiro/2021, pelos empregadores e contribuintes do grupo 4.
Houve alteração também em relação às datas de entregas das fases pelos grupos 2, 3 e 4, a seguir mencionadas:
Grupo 2
a) a fase 2 (eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial) deverá ser enviada a partir das 8h de 10.10.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);
b) a fase 3 (eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial) deverá ser enviada a partir das 8h de 10.01.2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019.
Grupo 3
a) fase 1 (eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial) deverá ser enviada a partir das 8h de 10.01.2019 e atualizadas desde então;
b) fase 2 (eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial) deverá ser enviada a partir das 8h de 10.04.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS),
c) fase 3 (eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial) deverá ser enviada a partir das 8h de 10.07.2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019
No caso do Grupo 4, a observância da obrigatoriedade dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Resolução em fundamento.
(Resolução CD/e-Social nº 5/2018 - DOU 1 de 05.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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