Resumo: Em razão da ampla defesa e do contraditório técnico contábil, destacamos a importância da formação de uma junta de peritos em contabilidade para a revelação da verdade científica contida nos pontos controvertidos, também na esfera judicial, arbitral ou na administrativa.
Objetivando promover um debate sobre a relevância de uma junta de peritos contadores, apresentamos para se refletir sobre o assunto, o sentido e alcance do labor pericial de uma junta de peritos.
2. Desenvolvimento
Inicialmente destacamos que o CPC/2015, em seu artigo 190, possibilita um negócio processual para que os juízes se submetam a este acordo dos litigantes em relação à constituição de uma junta de peritos para que estes se pronunciem sobre questões científicas ou técnicas. Inclusive com a prevalência do parecer desta junta em relação ao laudo do perito nomeado pelo juiz.
Uma junta de peritos contadores representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica.
A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta, são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.
A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. A título e exemplo de uma missão específica temos: uma demanda que envolve lavagem de capital ou crime contra a ordem econômica e tributária, onde a inspeção da junta de peritos fica vinculada ao corpo de delito. Segundo a literatura contábil especializada[2], temos o seguinte sentido e alcance:
O exame de corpo de delito é a perícia que se faz em laboratório para apontar a materialidade do crime. E a materialidade de um crime pode ser encontrada no Livro Diário, em relatos contábeis, conciliação de saldo de contas, documentos e contratos comerciais ou em contratos sociais, entre outros. O corpo de delito é para a perícia contábil forense, o conjunto dos vestígios (indícios ou evidências) materiais, constantes da escrita contábil/societária/fiscal resultantes da prática criminosa. O corpo de delito é o próprio ato ou fato criminoso, cuja inspeção é realizada por perito forense, a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, tipicidade, meios operantes, perfil e extensão do delito. O perito veirifica o nexo entre o corpo do delito e o ato ou omissão, que se busca incriminar um acusado. Em tese, pelo viés da ciência da contabilidade, se não há corpo de delito, não existe o crime ou o delito, pois na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas. Como exemplo da análise do corpo de delito, temos: um depósito constante no extrato da conta bancária de uma pessoa jurídica, sem nenhum registro no livro Diário e Razão, como receita, indica evasão por omissão de receita, salvo aporte de capital, empréstimo, operações de mútuos, adiantamento para futuro aumento de capital, entre outros itens devidamente contabilizados e que tenham o devido suporte documental. A prova deve ser feita pelo perito indicado pelo juiz e independente em relação as partes do litígio, sendo permitida a participação dos peritos assistentes técnicos, pois a perícia inicial da polícia científica possui natureza inquisitiva, não sendo feita à luz do princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que não existiu uma defesa técnica com oportunidade de formular quesitos, inspecionar coisas e requerer documentos, pelo simples motivo de que a perícia da polícia científica está coletando provas para a convicção do Ministério Público (MP). E o juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal produzida pelo MP, este é o espírito da Lei do CPP, art. 155[3]. O dispositivo do CPP veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base no laudo que instrui a denúncia. Para efeitos do exame pericial das coisas que constituem o corpo de delito, será observado o CPP, art. 158 e seguintes. E não deve existir a possibilidade de limitação ao direito à prova. A prova documental está regulada pelos arts. 231 a 238 do Decreto-lei 3.680/1941. E documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, logo, livros contábeis, societários, fiscais e os papéis de suporte da escrituração, podem se constituir no objeto da perícia contábil criminal ou perícia grafotécnica[4], conforme o caso. A análise do corpo de delito, quem sabe, ou pelo menos em termos de uma especulação acadêmica, se pode admitir que ele é dotado de interpretações e posicionamentos, à luz do devido processo legal, quiçá antagônicos, e, por isso, obviamente, nem sempre haveria uma concordância plena entre o perito do juiz e os indicados acerca do resultado da inspeção. Até porque um, dois e até os três podem estar errados. A concepção do que é verdade, nem sempre goza de consenso entre os peritos, pois, segundo o filósofo Protágoras[5] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”. Uma análise técnica e científica, pela via de um método científico de investigação, realizada em um laboratório de perícia forense, reduz a possibilidade de erro no laudo por interpretação ambíguas ou polissêmicas.
Uma missão específica para uma junta de peritos, pode também entre outras várias hipóteses, tratar de: apuração de haveres, perdas, danos, lucros cessantes, e fundo de comércio.
Esse recurso, junta de peritos, pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes. Entre outros de ocorrência menos frequente como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.
A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem. Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil[6], seguido de “procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia[7]”.
O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente. A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão.
Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório[8], outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico[9].
3. Considerações finais
Todos têm o direito à defesa e ao contraditório técnico, que podem e devem ser exercícios por meio das conclusões de uma junta de peritos, e ainda, se for ocaso, para a plenitude da ampla defesa, a utilização de um júri técnico. E um julgador tem compromisso com a ampla defesa, e não com uma defesa restrita, inclusive a obrigação de possibilitar o uso de todos os meios legais de prova, bem como, a paridade de armas entre as partes.
Uma junta de peritos tem independência de juízo científico em relação às partes e ao próprio julgador, pari passo com o dever de imparcialidade
REFERÊNCIAS
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Hoog. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.
_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
[3] Decreto-Lei 3.680/1941 – Código de Processo Penal (CPP). Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
[4] No exame grafológico, pode ser confrontada a grafia de uma pessoa com a constante no documento, além de diversos testes, tais como, o tracejado, a velocidade, a direção, as ligações, o alinhamento, o espaçamento, angulação, se existiu montagem no documento, entre outros testes.
[5] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.
[6] Estudos em relação ao método do raciocínio lógico contábil, podem ser encontrados na doutrina: HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed., Curitiba: Juruá, 2018.
[7] Em relação aos procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia, ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
[8] A ampla defesa e o contraditório, são elementos basilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[9] Detalhes sobre a formação e regras aplicadas a um júri técnico ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
Fonte: Zappahoog.com.br/
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