sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Receita Federal inclui módulo de operações de previdência privada na e-Financeira

A Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante apresentação da e-Financeira.

As alterações ora implementadas dizem respeito à inclusão na e-Financeira do módulo de operações de previdência na e-Financeira, de preenchimento obrigatório em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2019, com informações que compreendem a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), número da proposta e do processo, tipo de produto e de plano, os montantes globais mensalmente movimentados e outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Estarão obrigadas ao preenchimento do novo módulo as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, e as autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), as quais deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:

a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
b) o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
d) as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A Instrução Normativa em referência altera, ainda, o art. 13 da citada norma, cuja nova redação dispõe que a apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica:

a) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo de operações financeiras:
a.1) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; e
a.2) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações; 
b) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

(Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 - DOU 1 de 05.10.2018)

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