O Decreto nº 9.525/2018 alterou o Decreto nº 6.956/2009, que regulamenta o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898/2009, para substituição do anexo que relaciona as mercadorias às quais é aplicável o mencionado regime.
O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Cofins-Importação; e
d) contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU devem ser calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (RFB), correspondendo a:
a) 7,88%, a título de II;
b) 7,87%, a título de IPI;
c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e
d) 1,65%, a título de contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
(Decreto nº 9.525/2018 - DOU de 16.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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