quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Instituído o Repetro-Industrialização

O Decreto nº 9.537/2018 regulamenta o disposto no art. 6º da Lei nº 13.586/2017, e institui o Regime Especial de Industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

O Repetro-Industrialização aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2040 e permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com a suspensão do pagamento de tributos relacionados a seguir:

a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) PIS-Pasep-Importação e Cofins-Importação;
e) PIS-Pasep e Cofins.

O Repetro-Industrialização aplica-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os referidos nos § 1º e § 2º do Decreto nº 6.759/2009, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica, conforme dispõe o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009.

As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela RFB poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 5 anos, em casos excepcionais e devidamente justificados, nos termos da regulamentação a ser editada pela RFB.

Com a efetivação da destinação do produto final, a suspensão do pagamento dos referidos tributos federais converte-se em:

a) alíquota zero, quanto ao PIS-Pasep, a Cofins, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
b) isenção, quanto ao II e ao IPI.

Da mesma forma, a aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI; sendo efetivada a destinação do produto final, a suspensão dos tributos mencionados converte-se em:

a) alíquota zero, quanto ao PIS-Pasep e à Cofins; e
b) isenção, quanto ao IPI.

A RFB estabelecerá a forma de cálculo, a data do pagamento dos tributos mencionados, bem como expedirá normas complementares à aplicação do Repetro-Industrialização.

No mais, a norma prorrogou, para até 30.06.2019 (antes previsto para 31.12.2018), o prazo de fruição do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previsto no art. 458 do Decreto nº 6.759/2009, podendo, inclusive, migrar para as novas regras do Repetro-Industrialização.

(Decreto nº 9.537/2018 - DOU 1 de 25.10.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário