quinta-feira, 4 de outubro de 2018

TRF afasta cobrança de Imposto de Renda sobre compra de ações

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre compra de ações por meio de programa de participação acionária (stock options). A decisão, da 3ª Turma Especializada, beneficia executivo da Qualicorp, que foi autuado em R$ 3,1 milhões pela Receita Federal. É a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo advogados.

Os planos de opção de compra de ações são usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado. Os papéis só podem ser vendidos após um período de carência.

A discussão sobre a cobrança de Imposto de Renda – alíquota e momento da tributação – ainda é rara. Em geral, Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tratam do pagamento de contribuição previdenciária pelos empregadores.

A Câmara Superior do Carf analisou o primeiro caso de Imposto de Renda em 2017. A decisão, que envolve o recolhimento na fonte, foi desfavorável ao Unibanco (hoje Itaú Unibanco), o que reforça ainda mais a importância do julgamento no TRF da 2ª Região – por tratar da mesma tese.

O caso foi julgado pelos desembargadores no dia 25 de setembro. De acordo com o processo, o executivo firmou contratos de opção de compras de ações em dois períodos – novembro de 2013 e julho de 2016 – e exerceu seu direito em alguns momentos, sendo surpreendido com uma autuação da Receita Federal no valor de R$ 3,1 milhões.

De acordo com a fiscalização, o executivo deveria recolher IRPF pela alíquota de 27,5% sobre a diferença entre o valor de compra da ação, de R$ 7,21, e o de mercado na época, que era de cerca de R$ 19. A justificaria era a de que trata-se de rendimento decorrente do trabalho.

A defesa do contribuinte, realizada pelo escritório Mattos Filho, alegou no processo, porém, que os programas de opção de compra e venda de ações têm características de um contrato mercantil – os valores das ações no mercado oscilam, o que envolve risco. Assim, defenderam, no julgamento, a incidência do Imposto de Renda no momento da venda dos papéis, como ganho de capital, com tributação entre 15% e 22,5%. Procurado pelo Valor, o escritório Mattos Filho preferiu não se pronunciar.

Em seu voto, o relator do processo (nº 0140420-90.2017.4.02. 5101), desembargador Marcus Abraham, acatou a argumentação do contribuinte. De acordo com ele, o acréscimo patrimonial decorre do contrato mercantil do plano de compra de ações e não da remuneração. E acrescentou que já existem precedentes que admitem esse entendimento ao afastar a incidência de contribuição previdenciária.

Para o desembargador, o programa (stock options) constitui relação jurídica distinta da relação de emprego. Isso porque a adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro.

Por fim, destacou que o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilização do rendimento ao beneficiário, o que não ocorre no momento da compra das ações. Por isso, acrescentou o magistrado, nesse momento não deve haver tributação.

A decisão é um "excelente precedente" para os executivos, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do NMK Advogados. "Acredito que seja o primeiro julgamento de TRF que trata de Imposto de Renda", afirma. Segundo o advogado, a discussão é muito parecida com a da contribuição previdenciária, na qual se tenta demonstrar que não se trata de remuneração, mas de um contrato mercantil, sujeito a oscilações do mercado. "Há um risco nesse tipo de contrato e sua adesão é opcional", diz.

O advogado Guilherme de Almeida Henriques, do Henriques Advogados, que assessorou a Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca, no primeiro caso julgado por TRF para afastar a cobrança de contribuição previdenciária, também considera boa a nova decisão. "Sinal de que o leading case que obtivemos começa a formar jurisprudência, agora com relação ao Imposto de Renda", diz.

De acordo com ele, "são dois lados da mesma moeda". Se for remuneração, acrescenta, haverá tributação pela contribuição previdenciária (para o empregador) e pelo Imposto de Renda (para o empregado). Para Henriques, é importante ressaltar que o que vai definir a tributação são as características individuais de cada plano de stock options.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor

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