O CARF foi criado com a missão de promover justiça fiscal com imparcialidade, sendo que a relevância deste papel institucional torna-se transparente com a formalização e publicidade das decisões proferidas, com reflexos para a sociedade, o direito tributário e a economia.
Exemplo do importante papel reflexivo dessas decisões pode ser verificado em decisão recente, proferida por turma ordinária daquele Tribunal Administrativo que, à maioria de votos, concluiu pelo cancelamento de exigência das contribuições para PIS e a COFINS “contra condomínio regularmente constituído, (…) sobre “receitas de estacionamento”, uma vez que a fiscalização não comprovou a existência de uma sociedade de fato.” (acórdão n. 3301-004.827).
Para a corrente majoritária vencida a exploração de estacionamento implicava, pelo e contra o condomínio, em atividade comercial altamente lucrativa, fugindo “ao que poderia se considerar atividade “típica” de um condomínio. É típico, isto sim, de uma empresa comercial.”
Já, o posicionamento vencedor promoveu ao exame (i) do “Termo de Encerramento da Ação Fiscal”; (ii) da “Escritura” de constituição do sujeito passivo; (iii) da legislação aplicável aos condomínios edilícios, inclusive aquelas declaradas pela própria Receita Federal do Brasil, para informar “que o desenvolvimento de atividades empresariais, envolvendo bens condominiais, não tem o condão de tornar o condomínio regularmente constituído uma sociedade de fato para fins fiscais”; sendo que, para as contribuições então reclamadas pela fiscalização, não haveria “as incidências (…), pois não é pessoa jurídica.”
Indo além, concluiu que para se efetivar a legitimidade do reclame para o PIS e a COFINS, deveria a fiscalização ter feito prova cabal “da existência e pleno funcionamento de uma sociedade comercial, que permitissem a desconsideração para fins fiscais”, da escrituração do sujeito passivo como condomínio edilício.
Temos, em encerramento, conteúdo de decisão fundada não só em normas que permeiam o tema da constituição de condomínios e seus afins, mas, também, observando-se a boa técnica processual administrativa tributária, afigurada na necessidade da fiscalização provar suas alegações, em especial quando se busca “desconstruir” negócio jurídico reservado e exercido sob o amparo de lei específica.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA – Advogado em Brasília
Fonte: Jota
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