O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para determinar que será aproveitada para fins de dedução da remuneração da mão de obra total (RMT) na atividade da construção civi, entre outros, a remuneração:
b) informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.
O disposto na letra “a” não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.
O valor da remuneração a que se refere a letra “b” será atualizado até o mês anterior ao da emissão do Aviso para Regularização de Obra (ARO), para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros e deduzido da RMT. Esta atualização incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.
Para fins da dedução da RMT, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.
Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista na letra “b”, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes, respectivamente, dos Anexos XVIII e XIX, ora acrescentados à Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
A RFB poderá exigir a comprovação das citadas informações.
(Instrução Normativa RFB nº 1.837/2018 - DOU 1 de 11.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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