quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Disciplinada a dedução da remuneração na construção civil para fins do eSocial e da DCTFWeb

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para determinar que será aproveitada para fins de dedução da remuneração da mão de obra total (RMT) na atividade da construção civi, entre outros, a remuneração:

a) correspondente a 5% do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

b) informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.

O disposto na letra “a” não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

O valor da remuneração a que se refere a letra “b” será atualizado até o mês anterior ao da emissão do Aviso para Regularização de Obra (ARO), para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros e deduzido da RMT. Esta atualização incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.

Para fins da dedução da RMT, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista na letra “b”, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes, respectivamente, dos Anexos XVIII e XIX, ora acrescentados à Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A RFB poderá exigir a comprovação das citadas informações.

(Instrução Normativa RFB nº 1.837/2018 - DOU 1 de 11.10.2018)

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