“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de ‘indenização por desgaste orgânico’, na vigência de contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção”.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)*, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu reformar a sentença que havia condenado a União Federal a restituir os valores descontados do autor, L.F.C.M., referentes à incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico”.
Entretanto, para a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, responsável pelo voto vencedor no TRF2, as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico” revelam acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda. “Isto porque o valor recebido não tem o propósito de reparar um dano que já ocorreu ao trabalhador, mas acrescentar à sua remuneração uma retribuição em pecúnia pelas condições a que é submetido, que podem ou não gerar algum dano à sua saúde”, pontuou a magistrada.
A desembargadora equiparou a verba em questão ao adicional de insalubridade, que, segundo os fundamentos do voto do Ministro Herman Benjamin, do STJ, no REsp nº 615.327, “tem natureza salarial, porquanto não visa a reparar prejuízo concreto imposto ao empregado por ato do empregador. Sua finalidade é remunerar melhor o trabalhador submetido a condições particularmente adversas de trabalho”.
Processo 0016584-61.2009.4.02.5101
*REsp nº 928.561/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009.
Fonte: TRF-2
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