Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, entre outros:
b) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
c) selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados à exportação para esses países.
Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada mediante publicação de ato declaratório executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU) a utilização de Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos.
Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56 da Instrução Normativa em referência, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso.
(Instrução Normativa RFB nº 1.789/2018 - DOU 1 de 15.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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