A Portaria Coana nº 3/2018 definiu procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.
Vale lembrar que, para fins de aplicação desses regimes, a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR) e será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, que poderá ser oferecida mediante depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro.
a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorgada, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 2 anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
b) cópia dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica outorgada, exceto quando o outorgado for o responsável legal da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
c) cópia do documento de identificação do signatário da procuração, ou do fiador, no caso de pessoa física;
d) certidão simplificada da Junta Comercial expedida nos últimos 90 dias, quando se tratar de pessoa jurídica;
e) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física, no caso de pessoa física, ou cópia do Balanço Patrimonial da última Escrituração Contábil Digital (ECD) a que estiver obrigado a transmitir o fiador, nos demais casos;
f) declaração de acordo com o modelo descrito no art. 4º, § 4º da referida norma, contendo, ainda, as informações a seguir, sendo dispensado de registro em cartório de títulos e documentos:
f.1) os dados dos beneficiários do regime que serão afiançados (CNPJ/CPF, razão social/nome e endereço);
f.2) o montante do crédito tributário que está sendo garantido para cada beneficiário do regime;
f.3) o montante do patrimônio líquido de cada afiançado e do fiador;
g) o percentual do patrimônio líquido de cada afiançado que está sendo garantido em relação ao patrimônio líquido do fiador.
A comprovação da regularidade fiscal do fiador será feita mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual será verificada a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida e ao sistema da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificação quanto à regularidade do recolhimento ao FGTS.
Por seu turno, o beneficiário do regime deverá providenciar a formalização de um processo digital anual, dirigido à unidade da RFB, para controle dos limites previstos para a garantia prestada por pessoa jurídica, com base em patrimônio líquido de, no mínimo, 5 vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00. Além disso, o beneficiário deverá providenciar, mensalmente, até o 5º quinto dia útil do mês seguinte ao da utilização da modalidade de fiança idônea, a solicitação de juntada ao processo digital de um relatório contendo:
a) o número de cada declaração de importação acobertada, no mês, pela modalidade de fiança idônea;
b) o número das declarações de exportação (no caso de reexportação), o número das declarações de importação (no caso de despacho para consumo ou de transferência para outro regime) ou número dos processos administrativos de extinção (no caso de entrega à Fazenda ou de destruição), no mês, no caso de extinção total ou parcial do regime para cada bem garantido;
c) o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi acobertado pela modalidade de fiança idônea;
d) o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime; e
e) o montante acumulado de tributos suspensos e acobertados pela modalidade de fiança idônea e cuja aplicação do regime esteja vigente.
A unidade da RFB vinculará o processo digital do fiador ao do beneficiário e analisará, por ocasião da renovação anual do pedido de garantia, se o limite permitido em norma não foi ultrapassado.
(Portaria Coana nº 3/2018 - DOU 1 de 08.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário