O Presidente da República fixou as regras sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o documento provisório de registro nacional migratório, conforme os destaques adiante.
Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional. Com a emissão do citado protocolo, a polícia federal fornecerá gratuitamente o documento provisório de registro nacional migratório. O referido documento produzirá os seguintes efeitos:
b) permitirá ao seu portador o gozo de direitos no país, entre os quais: a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) provisória para o exercício de atividade remunerada no país; a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional; e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
O documento provisório de registro nacional migratório não substitui os documentos de viagem internacional e perderá a validade:
a) pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;
b) pela expedição da carteira de registro nacional migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
c) pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
A emissão do referido documento provisório será iniciada até 1º.10.2018. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474/1997, emitidos antes do prazo anteriormente descrito, permanecerão válidos.
(Decreto nº 9.277/2018 - DOU 1 de 06.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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