O Ministério do Trabalho (MTb) alterou a Norma Regulamentadora (NR) nº 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197/2010, para adotar, entre outras providências:
b) a alteração de redação da referida NR quanto ao:
b.1) item 12.17: os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos requisitos mínimos de segurança, entre outros, de não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; e de serem constituídos de materiais que não propaguem o fogo;
b.2) item 12.33: o acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual;
b.3) subitem 12.51.1: a localização dos atuadores de rearme (reset) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema;
b.4) subitem 12.51.3: deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela;
b.5) subitem 12.123.1: as máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência da NR 12 (24.12.2010) devem possuir em local visível as informações sobre tipo, modelo e capacidade, bem como número de série ou identificação;
b.6) item 12.153: o empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e dos equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado;
c) a inclusão no Anexo IV sobre o glossário da citada NR 12, as definições, entre outras, de:
c.1) apreciação de risco: processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100);
c.2) análise de risco: combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100);
c.3) avaliação de risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100);
c.4) circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e dos equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos;
c.5) contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo tempo em que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um contator;
c.6) controles: dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, joysticks, telas sensíveis ao toque (touch-screen), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou equipamento;
d) a alteração no Anexo IV sobre o glossário da referida NR 12, a definição, entre outras, de:
d.1) dispositivo de intertravamento: dispositivo associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina enquanto a proteção ou porta for ou estiver aberta, com acionamento por meio de contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança eletromecânicas, ou sem contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança magnéticas, eletrônicas e optoeletrônicas, e os sensores indutivos de segurança. Não devem permitir burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns etc.;
e) a exclusão do Anexo IX sobre injetora de materiais plásticos da citada NR 12, o subitem 1.2.5.1 publicado equivocadamente entre os itens 1.2.1.4.1 e 1.2.1.6 na Portaria SIT/DSST nº 197/2010. O subitem 1.2.5.1 (deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens e item A do Anexo I da NR 12) publicado entre os itens 1.2.5 e 1.2.5.1.1 permanece inalterado; e
f) a inclusão do item 7.3 no Anexo XII sobre equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura da mencionada NR 12, com a seguinte redação:
“7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:
a) deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de validade será, no máximo, aquele da jornada de trabalho do operador do equipamento de guindar;
b) deve ser registrado o nome de cada transbordado;
c) deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo da embarcação quanto no cais, uma instrução de segurança sobre as regras a serem observadas pelos mesmos durante o transbordo;
d) para atividades sobre a água, todas as pessoas transbordadas devem utilizar coletes salva-vidas homologados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.”
As medidas anteriormente descritas vigoram a contar de 09.02.2018.
(Portaria MTb nº 98/2018 - DOU 1 de 09.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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