segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.794/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2017:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2017, encontrando-se nesta condição em 31.12.2017; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra “e” mencionada anteriormente, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2018, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

a) do Programa Gerador de Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2018, a ser disponibilizado no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br); ou
b) do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de:
b.1) computador - mediante acesso com certificado digital, ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet; ou
b.2) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, e no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida a RFB disponibilizará, dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que, essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

No mais, entre as principais novidades na Declaração de Ajuste Anual de 2018, destacamos as seguintes:

a) maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
b) a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes com idade a partir de 8 anos completados até 31.12.2017;
c) painel inicial contendo informações das fichas mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, com base na declaração anterior;
d) inclusão do Meu Imposto de Renda em substituição do m-IRPF, da retificadora online e do rascunho da declaração, cujo acesso será por meio do APP disponível nas lojas para aplicativos de celular e tablet, e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores;
e) o programa da declaração permitirá a impressão do Darf para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso;
f) exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.794/2018 - DOU 1 de 26.02.2018)

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