segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Guia Trabalhista: NR 1 – Disposições gerais

Esta NR, de natureza introdutória, apesar de sua diminuta extensão, tem muito a nos dizer, razão pela qual merece ser lida com olhar bastante atento, pois:

1. define os destinatários deste conjunto de normas e, nesta esteira, quais empregadores e tomadores de serviço devem cumpri-las, de modo original ou solidariamente, quando da subordinação por terceirização ou associação em consórcios;

2. institui os deveres de empregadores e empregados no tocante à Segurança e Medicina do Trabalho, destacando a previsão de penalidades em função do descumprimento das obrigações por ambas as partes, que interatuam em um propósito comum – a preservação da integridade ou capacidade de realizar trabalho dos obreiros;

3. em especial, cabe ressaltar o relevo conferido à necessidade de informar os trabalhadores quanto aos riscos do trabalho a ser exercido, em decorrência da tarefa e do ambiente em que esta será realizada, dos meios e prevenção, conferindo-lhes condições para percepção e comportamento seguro diante desses riscos, de modo que a sua atuação se dê de maneira livre e esclarecida e não meramente por hipossuficiência;

4. determina as competências para a fiscalização desses deveres e também para a exigência das medidas decorrentes como a imposição do saneamento das condições identificadas como inadequadas, com a determinação de prazos para consecução e a aplicação das penalidades cabíveis em face do descumprimento dos preceitos legais e regulamentares pertinentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Estabelece, ainda, a sistemática recursal nestas matérias no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a possibilidade de se obter orientações técnicas desse órgão ou de outro ente com competência reconhecida para tanto;

5. é importante frisar, por fim, que a norma explicita que a observância do contido no conjunto das NRs não desobriga a satisfação de disposições contidas em normas técnicas, códigos e regulamentos e em outros diplomas legais, das esferas federal, estadual ou municipal, que sejam aplicáveis a estas em caráter suplementar. Ou seja, cumprir tão somente o estabelecido nas NRs poderá não bastar. Para o atendimento pleno dos requisitos relativos à SST em uma dada organização será preciso ir além, ultrapassar o conteúdo das NRs, incorporar ao seu Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho (SSST) e satisfazer todo esse vasto conjunto normativo relativo às condições de trabalho como elemento da dignidade humana.

ANTONIO NUNES BARBOSA FILHO
É engenheiro mecânico, mestre e doutor em Engenharia de Produção, além de bacharel em Direito. Professor do Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da qual é professor desde 1993. Tem cursos de aperfeiçoamento em Biossegurança pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Há mais de duas décadas se dedica às questões que versam sobre a temática “qualidade de vida no trabalho” em cursos de graduação e de pós-graduação na UFPE e em outras instituições. Autor dos livros Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental, Segurança do Trabalho na Construção Civil, Segurança do Trabalho na Agroindústria e na Agropecuária, Insalubridade e Periculosidade: manual de iniciação pericial e Projeto e desenvolvimento de produtos, publicados pelo GEN/Atlas.

2 comentários:

  1. Gostaria de alertar aos futuros leitores que a Norma Regulamentadora NR-1 Disposições Gerais sofreu uma significativa modificação no ano de 2019. Forte abraço! Parabéns pelo blog.

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  2. Parabéns pelo blog! Muito sucesso neste ano de 2021, mesmo com a pandemia, os conteúdos digitais estão ganhando mais acesso entre a população. Gostaria de convidá-lo a conhecer meu novo post sobre as Normas de Higiene Ocupacional elaborado pela Fundacentro.

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