Foram restaurados os dispositivos que prevêem a aplicação equivalente a 30% da margem de valor agregado (MVA) para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
A norma em questão produz efeitos a contar de 1º.01.2018.
(Decreto nº 1.493/2018 - DOE SC de 15.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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