segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

PGFN define procedimentos para consolidação de débitos parcelados no âmbito do Refis com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSL, no âmbito do Refis

A norma em referência traz as regras relativas à consolidação de débitos abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que admitiram, entre as modalidades de parcelamento, bem como para o pagamento à vista, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na forma prevista no art. 17 da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.

Para fins de consolidação de débitos no âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades a seguir deverá indicar no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://rfb.gov.br), no período de 06.02.2018 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, as informações quanto aos débitos parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios:

a) débitos de qualquer natureza junto à PGFN vencidos até 30.11.2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13.05.2014, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados;
a.2) débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
a.3) os demais débitos administrados pela PGFN;
b) saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos, desde que os débitos tenham sido objeto de parcelamentos concedidos até o dia 13.05.2014 (dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973/2014) e constituam parcelamentos distintos na forma das letras “a.2” e “a.3”.

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, relativo a débito administrado pela PGFN, também deverá indicar, na forma e no prazo descritos anteriormente, os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício e a juros moratórios.

Vale lembrar que os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até 28.05.2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009), e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:

a) compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
b) outros programas especiais de quitação de débitos.

No mais, a norma dispôs sobre a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, a indicação dos débitos com exigibilidade suspensa, as condições exigidas para a consolidação, o deferimento do parcelamento, a revisão da consolidação, a compensação de ofício e a antecipação de prestações, bem como sobre o parcelamento ou pagamento à vista de órgãos públicos e de pessoas jurídicas extintas por eventos especiais (incorporação, fusão ou cisão total).

(Portaria PGFN nº 31/2018 - DOU 1 de 05.02.2018)

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