A norma em referência traz as regras relativas à consolidação de débitos abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que admitiram, entre as modalidades de parcelamento, bem como para o pagamento à vista, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na forma prevista no art. 17 da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
Para fins de consolidação de débitos no âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades a seguir deverá indicar no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://rfb.gov.br), no período de 06.02.2018 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, as informações quanto aos débitos parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios:
a.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados;
a.2) débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
a.3) os demais débitos administrados pela PGFN;
b) saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos, desde que os débitos tenham sido objeto de parcelamentos concedidos até o dia 13.05.2014 (dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973/2014) e constituam parcelamentos distintos na forma das letras “a.2” e “a.3”.
O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, relativo a débito administrado pela PGFN, também deverá indicar, na forma e no prazo descritos anteriormente, os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício e a juros moratórios.
Vale lembrar que os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até 28.05.2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009), e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:
a) compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
b) outros programas especiais de quitação de débitos.
No mais, a norma dispôs sobre a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, a indicação dos débitos com exigibilidade suspensa, as condições exigidas para a consolidação, o deferimento do parcelamento, a revisão da consolidação, a compensação de ofício e a antecipação de prestações, bem como sobre o parcelamento ou pagamento à vista de órgãos públicos e de pessoas jurídicas extintas por eventos especiais (incorporação, fusão ou cisão total).
(Portaria PGFN nº 31/2018 - DOU 1 de 05.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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