O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 808, de 14 de
novembro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo
dia, mês e ano, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime
da substituição tributária relativas ao Estado de Pernambuco.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute
do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas
para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
Republicação, por determinação Judicial, do Convênio ICMS
59, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 13.07.2011, com as alterações
promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.
Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor
Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas
usuárias.
Republicação, por determinação judicial, do Ato COTEPE 10,
de 14 de março de 2014, publicado no DOU de 26.03.14.
Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor
Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).
Altera critérios para alocação de cotas para importação, determinada
pela Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017.
Altera os artigos 2º, 4º e 9º do Anexo XXVIII da Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor
"R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 16 de fevereiro de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002,
fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes
da venda dos produtos nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime
de apuração da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não
cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia produtiva
(fabricante, distribuidor ou varejista).
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GELO. ANEXO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO.
Em atendimento à solicitação da SEFAZ/AL, retifica-se o Ato
COTEPE/PMPF nº 3, de 08 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 09 de
fevereiro de 2018, Seção 1, páginas 32 e 33, na linha referente ao Estado de
Alagoas:
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