quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias

A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União para fazer a cobrança.

A questão foi objeto de ação por parte de uma gráfica de Londrina (PR), que era tributada sobre toda a folha de salários. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina deu ganho de causa à autora e a União recorreu ao tribunal alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Conforme o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“No Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.

5008179-36.2017.4.04.7001/TRF

Fonte: ACS/TRF4

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