O Ministério do Turismo (MTur) alterou o art. 13 e os incisos II, III, V, VI e VII do art. 14 da Portaria MTur nº 27/2014, a qual estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de guia de turismo e dá outras providências.
Assim, em relação ao art. 13, ficou estabelecido que o pedido de cadastramento será realizado pelo próprio prestador, por meio do site www.cadastur.turismo.gov.br. Nos casos excepcionais, o cadastro poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado de turismo da respectiva Unidade da Federação de atuação ou residência do guia de turismo.
“[...]
II - ser estrangeiro residente no Brasil, com ensino médio ou equiparado concluído e habilitado para o exercício da atividade profissional no País, portador de documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;
III - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;
[...]
V - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;
VI - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado;
VII - declarar, no momento da renovação do cadastro, estar em conformidade com as obrigações dispostas nos arts. 578, 579 e 582 da Consolidação das Lei do Trabalho.
[...]"
Ficam revogados da Portaria MTur nº 27/2014:
a) os incisos IX, X e XI do art. 14 ("IX - no caso de estrangeiro residente no país e habilitado para o exercício da atividade profissional, apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro - RNE expedido pela Polícia Federal; X - apresentar comprovante de residência; e XI - apresentar cópia de diploma de curso de idioma, ou comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira para os que pretendam o cadastramento na categoria de guia de turismo excursão internacional, fornecidos por instituição de ensino reconhecida pela autoridade competente"); e
b) o § 1º do art. 15 ("para cada idioma incluído no cadastro, o guia apresentará certificado de conclusão de curso do referido idioma, comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência emitido por instituição competente").
As medidas anteriormente descritas vigoram a contar de 09.02.2018.
(Portaria MTur nº 31/2018 - DOU 1 de 09.02.2018)
Fonte: Editorial IOB
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